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caano4sub6



Sábado, 07.12.13

Providências cautelares no novo Contencioso Administrativo - da prevenção e antecipação das decisões finais.

Relativamente à questão das providências cautelares quis, de forma clara e oportuna o legislador, tapar a algumas lacunas que se verificavam no anterior Contencioso Administrativo. É, agora, possível deduzir providências cautelares contra particulares e contra a Administração.

Dizer que esta inovação é total não seria absoluta e totalmente correcto. À luz do antigo regime já podiam os Tribunais Administrativos, fazendo a tão comum analogia com as regras do Código de Processo Civil, deduzir providências cautelares mas exclusivamente com para efeitos de suspensão da eficácia dos actos administrativos.

Estamos então perante uma decisão clara e inequívoca do legislador: cumpre alargar o conceito garantindo mecanismo de garantir a efectividade das decisões dos tribunais. A tutela cautelar do novo contencioso é substancialmente mais ampla. O actual art. 112.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos concede aos Tribunais Administrativos a possibilidade de “adoptarem providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias”, art. 112.º/1 do CPA.

A administração nem sempre ajuda, muitas vezes atrapalha. Quando assim é, ou a parte entende que há o risco de vir a ser, pode a parte interessada procurar a abstenção de actuação da administração, podendo esta ser decretada pelo próprio tribunal. Vocês não actuam pois podem vir a prejudicar o interesse do particular, assim sendo até decisão em contrário: quietos. É no fundo isto, em forma de “conversa de café” e não com toda a pomposidade que o nosso mui nobre sistema judicial merece, que o tribunal pode dizer à administração à luz das novas regras do Contencioso Administrativo.
E o que será então a “providência conservatória”? Dizer, antes de mais, que está positivada no art. 112.º/1 b). Está limitada pelo preenchimento de dois requisitos fundamentais: a falta de fundamento da pretensão do autor não poderá ser manifesta; tem de se verificar um receio fundado da constituição de um prejuízo potencialmente irreversível ou de um facto consumado.
As providências antecipatórias estão intimamente relacionadas com situações nas quais o interessado pretende que a Administração adopte determinada conduta, actue de forma conforme àquilo que são as suas pretensões. A ratio desta providência cautelar não é outra que não a forma de garantir que são minimizados os efeitos de uma potencial e expectável inércia por parte da administração. Impõem a obrigatoriedade da adopção de uma conduta, ainda que provisória, para que esta possa antecipar o efeito que é pretendido em sede de processo principal.
As diferenças entre as providências cautelares antecipatórias e conservatórias são manifestamente distintas. Desde logo, a primeira pretende criar, de forma provisório, uma nova situação jurídica o que implica uma maior limitação no seu âmbito de aplicação pois pode estar em causa o interesse público bem como a tutela de eventuais contra interessados.

Cumpre, brevemente, olhar de forma cuidada para as orientações dadas pelo legislador no art.120.º. Verificamos que é da relação de dois critérios amplamente discutidos e estudados pela doutrina, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que nasce este artigo. Fruto de uma ponderação cuidada entre os dois interesses e procurando atingir um fundamental equilíbrio processual. O art 120.º/2 do CPTA vem, ainda assim, demonstrar que exclusivamente do equilíbrio destes dois pressupostos não nasce solução bastante para a resolução da questão. Há que ter em conta, de forma muito evidente e no seu sentido mais estrito, o critério da proporcionalidade. Não poderão nunca, portanto, os efeitos gerados pela providência cautelar acarretar consequências mais prejudiciais que aquelas que se pretendem evitar com a própria providência.

As providências cautelares são uma prova clara de que o novo Contencioso Administrativo pretende conferir aos particulares formas mais céleres, directas e efectivas de garantia das suas pretensões. E é este o caminho aconselhável rumo a um destino de simbiose entre a garantia das justas pretensões dos particulares e a boa e célere decisão da administração.

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por pedrosaraiva às 21:44


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