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caano4sub6



Domingo, 08.12.13

A Reforma do Contencioso Administrativo

Apesar dos anos da Reforma do Contencioso Administrativo, algumas críticas foram logo apontadas ao projeto em curso quando foi aberto o debate relativamente a esta matéria, estas críticas tinham o objetivo de completar o projeto que estava em curso e melhora-lo.
Algumas das críticas foram dirigidas aos “velhos traumas da Administração”, tal como designa o professor Vasco Pereira da Silva. Podemos analisar essas críticas refletindo sobre os seguintes exemplos.
Em primeiro lugar, relativamente à posição do Ministério Publico no contencioso administrativo, em particular no recurso contencioso de anulação, pois o nosso sistema, como é sabido, é de origem francesa, neste o “Comissaire du Gouvernement”, está presente do princípio ao fim do processo do recurso contencioso de anulação e apresenta os pontos de vista do Governo ou do Estado, em defesa do interesse público. Com isto podemos colocar a questão se o nosso sistema devia manter-se como estava ou deveria ser introduzida alguma alteração. Fora defendido que a intervenção do Ministério Publico no recurso contencioso seria sempre conveniente para defender a legalidade e o interesse público. No entanto o professor Diogo Freitas do Amaral manifestou uma certa dificuldade em aceitar a ideia em que o Ministério Publico possa ou deva, participar no recurso de contencioso de anulação como um “apêndice” do juiz ou de tutor do juiz, ou de consultor jurídico de juiz. O professor Diogo Freitas do Amaral demostrou dificuldades em compreender que os juízes do Contencioso Administrativo necessitassem de um parecer do Ministério Publico.
Após esta análise podemos dizer que isto é um “trauma” da Administração, podemos dizer que este trauma é originário do modelo francês napoleónico (neste tempo os tribunais administrativos estavam ao serviço do Governo).
Atualmente, estamos num Estado de Democrático de Direito, em que os tribunais administrativos são totalmente independentes, no entanto, quando nos confrontamos perante situações em que o Ministério Publico explica ao juiz como julgar, poderá chocar-nos.
Em segundo lugar, relativamente às ações foi considerado que o projeto não alcançou aquilo que se pretendia, porque limitava-se a acrescentar às ações tradicionais mais algumas e depois regulamentava cada uma dessas ações de maneira separada.
Deparamo-nos com outro chamado “trauma da administração”, porque no fundo há apenas uma acção de contencioso administrativo, que é a acção que o autor pede a tribunal que reconheça e declare o direito, não importa que seja de matéria de responsabilidade da Administração, como mateia de contratos, ou outros direitos e interesses legalmente protegidos; porque na realidade estamos sempre perante a posição de um titular de direito subjetivo ou de um interesse legitimo a ir a tribunal fora dos casos de recurso de actos administrativos, e pedir o reconhecimento de um direito, com a consequência judicial que no caso couber. Pode ser uma acção meramente declarativa, constitutiva, pode ser condenatória, mas não se vê razão para que exista uma acção para a responsabilidade, outra para os direitos e interesses legalmente protegidos, outra para perda de mandato, e outras.
Há que ter em conta que o projeto da reforma do Contencioso Administrativo não previa que o contencioso dos contratos da administração (sendo estes contratos administrativos ou não) fosse atribuído à competência dos tribunais administrativos; este projeto também não previa a atribuição aos tribunais administrativos a responsabilidade por actos de gestão pública ou por actos de gestão privada. Apesar do projeto da reforma do Contencioso Administrativo não prever estes pontos que acabamos de abordar a Doutrina sempre apoiou esta solução.
Não nos podemos esquecer de outro “trauma da Administração” (como diz o professor Vasco Pereira da Silva), que são os prazos demasiado longos para que o particular pudesse exigir as sentenças dos tribunais administrativos que lhes fossem favoráveis. Não há justificação para um particular esperar três ou cinco anos para requerer, à Administração ou ao Tribunal, a execução de uma sentença proferida a seu favor. Isto demostra um distanciamento entre a Administração e o particular e mantendo-se a fragilidade da posição do particular.







Bibliografia
- Manual de Processo Administrativo, Mário Aroso de Almeida, Almedina, 2012
- A Justiça Administrativa, José Carlos Vieira de Andrade, Almedina, 2011
- Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo do Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, 2ª Edição, Almedina, Coimbra, 2009
Tânia Paiva, nº18429

Autoria e outros dados (tags, etc)

por taniapaiva às 19:23


1 comentário

De tiagoantunes a 15.12.2013 às 17:30

Visto.

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